Na origem, a autora, supostamente pescadora do rio Xingu, ajuizou ação de indenização, tendo como causa de pedir a alegação de que a construção da usina hidrelétrica de Belo Monte causou-lhe danos moral e material, decorrente da diminuição da quantidade de peixes na região.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença terminativa, sob o fundamento de que a requerente não comprovou, por meio de prova documental (carteira emitida pelo Ministério da Pesca e Relatório de atividade pesqueira), a atividade de pescadora artesanal e a prova do alegado dano sofrido (com a respectiva individualização).
Na análise da controvérsia, verifica-se que o Juízo de Primeiro Grau não oportunizou à parte, nos termos do art. 284 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da prolação da sentença; correspondente ao atual art. 321 do CPC/2015), o direito de emendar a inicial e concluiu que a prova da legitimidade ativa ad causam não poderia ser suprida por prova testemunhal, a ser colhida durante a instrução probatória.
No caso, tendo em vista que a questão em torno da legitimidade ativa foi examinada pela Corte a quo, resta demonstrado que cabia ao Tribunal de Justiça se pronunciar sobre o art. 321 do CPC/2015, ônus do qual o Tribunal de origem não se desincumbiu, exsurgindo a omissão do aresto recorrido. Fixada essa premissa e considerando que a recorrente (i) suscitou a tese da emenda à inicial em sede de embargos declaratórios e (ii) apontou, em preliminar de recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC/2015, constata-se que o art. 321 do CPC/2015 está prequestionado de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, encontrando-se reunidos os requisitos legais para exame da tese de mérito.
No mesmo sentido, afirma a doutrina que "(...) para a caracterização do prequestionamento e a consequente abertura da instância superior, basta o diligente comportamento da parte no prévio debate da matéria, por meio dos embargos de declaração".
O prequestionamento ficto do art. 321 do CPC/2015 autoriza concluir que o Tribunal de origem reputou descabida a intimação da autora para emendar a inicial (e providenciar, por conseguinte, a eventual juntada da carteira de pescador), indo de encontro ao entendimento jurisprudencial desta Corte acerca do tema.
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